ePrivacy and GPDR Cookie Consent by Cookie Consent

Heranças | Sucessões

Heranças | Sucessões
EXPONHA-NOS O SEU PROBLEMA!

O Direito das Sucessões é o conjunto de normas que regula o fenómeno da sucessão por morte.

Artigo 2024.º do Código Civil – Noção: Diz-se sucessão o chamamento de uma ou mais pessoas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida e a consequente devolução dos bens que a esta pertenciam.

Assim, o fenómeno sucessório assegura a continuidade das relações jurídicas do decujos ou falecido, evitando a sua extinção. A existência do fenómeno sucessório está ligada ao reconhecimento da propriedade privada, que só é plenamente assegurada se se admitir a sua transmissibilidade em vida e por morte.

Há momentos fundamentais neste procedimento que devem ser acompanhados por profissional da sua confiança. Nomeadamente:

  • Abertura da sucessão.
  • Vocação ou chamamento sucessório.
  • Aceitação da herança.

Contudo, para além destes momentos, podem ocorrer incidentes como:

  • Petição da herança - quando a herança está nas mãos de terceiro que a ela não tem direito, no seu todo ou em parte.
  • Administração da herança.
  • Liquidação da herança.
  • Partilha da herança.

?Sucessão legal e sucessão voluntária:

  • Sucessão legal: legítima ou legitimária, consoante possa ou não ser afastada pela vontade da pessoa falecida.

• Sucessão legitimária: é a que se dá em benefício de certos sucessores (herdeiros legitimários), aos quais a lei reserva uma quota da herança (legitima) que o autor da sucessão não pode dispor.

• Sucessão legitima: quota disponível que o autor da sucessão não disponha livremente por testamento ou contrato. (Quando o autor da sucessão não manifesta a sua vontade no sentido de atribuição dos seus bens a alguém, a lei determina o chamamento dos seus familiares de acordo com uma hierarquia que tem em conta a proximidade dos vínculos familiares).

  • Sucessão voluntária: resulta de testamento ou contrato (doação por morte). Não havendo herdeiros legitimários ou havendo-os, nos limites da quota disponível, o autor da sucessão pode dispor livremente por testamento ou contrato.

Deserdação

O Ordenamento Jurídico Português permite, em situações muito específicas, ao autor da sucessão privar o herdeiro legitimário da quota legítima em testamento, isto é, impedir que um ou todos os herdeiros legitimários venham a receber os bens após a sua morte.

Testamento

O testamento é o negócio jurídico unilateral e revogável pelo qual uma pessoa dispõe, para depois da sua morte, de todos os seus bens ou de parte deles. Trata-se de um negócio jurídico elaborado pelo testador em que este dispõe do seu património, com efeitos após a morte. Determina a devolução dos bens segundo a vontade do decujus, expressa em testamento válido e eficaz.

Encargos com heranças

Os encargos com heranças estão limitados aos bens herdados. Isto significa que, se estes bens não forem suficientes para pagar as dívidas, o herdeiro não terá de usar os seus próprios bens para saldar dívidas da pessoa que faleceu.
A lei determina quais são os encargos da herança e define a ordem pela qual devem ser pagos: 

1º despesas com o funeral;

2º encargos com a administração da herança;

3º dívidas do falecido;

4º cumprimento de legados (bens que, por testamento, são atribuídos a certas pessoas; por exemplo, a casa X fica para o familiar Y).

Habilitação de herdeiros

A habilitação de herdeiros consiste na declaração de que os habilitandos são herdeiros do falecido e não há quem lhes prefira ou com eles concorra à sucessão.

Cabeça de casal

O cabeça de casal administra uma herança até que seja feita a partilha.
A lei estabelece a ordem pela qual deve ser determinado o cabeça de casal. Assim:

  1. O cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente de pessoas e bens, se for herdeiro ou tiver meação nos bens do casal;
  2. O testamenteiro, isto é, a pessoa que o falecido escolheu para executar o testamento;
  3. Os parentes que sejam herdeiros legais;
  4. Os herdeiros testamentários.

Quando existem duas pessoas na mesma situação é dada preferência:

  • A quem vivia com o falecido há pelo menos um ano antes da data da morte;
  • Ao mais velho.

?Afastamento do Cabeça de Casal

A lei permite remover o Cabeça de Casal de uma herança nalgumas situações tais como:

  • Se este não fizer o inventário de bens.
  • Se revelar incompetência para o exercício do cargo.
  • Se este não administrar o património de forma zelosa e prudente.
  • Se o cabeça de casal ocultar a existência de bens ou de doações feitas pelo falecido ou denunciar doações ou encargos inexistentes.

Instauração de acções a terceiros à herança ou aos próprios herdeiros

  • Acções por parte do cabeça de casal, para requerimento de bens que estejam em poder de terceiros ou herdeiros e que sejam necessários à admnistração da herança.
  • Acções intentadas por herdeiros ou terceiros exigindo legalmente legalmente a entrega de bens que estejam na posse do cabeça de casal e que não lhe pertençam.

Recorde que a participação da morte deve ocorrer até ao terceiro mês após o óbito.

EXPONHA-NOS O SEU PROBLEMA!